Edição 173 Agosto/2013

administração

Solução para bitributação de IR sobre contribuições

Nova instrução da Receita Federal define regras para compensação do Imposto de Renda incidente sobre as contribuições pessoais feitas para a previdência complementar entre 1989 e 1995

Quem contribuiu para a PREVI entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995 pode ter direito a uma compensação tributária sobre esses valores. Isso significa que você pode pagar menos Imposto de Renda sobre seu complemento de aposentadoria ou receber de volta parte do imposto que já pagou.

Essa compensação foi estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.343 da Receita Federal e esclarece um imbróglio que teve início há quase 20 anos. Basicamente, a Instrução determina o tratamento tributário relativo ao Imposto de Renda sobre os valores de aposentadoria complementar correspondentes às contribuições pessoais feitas pelos participantes naquele período.

Quem pode ter compensação?

A compensação pela via administrativa da Receita vale para os participantes do Plano 1 que fizeram contribuições pessoais entre 1989 e 1995 e que receberam seu primeiro benefício PREVI a partir de 2008. No entanto, apenas aqueles que não mantêm ações judiciais contra a Receita Federal sobre essa questão podem adotar as medidas indicadas pela Instrução. Vale lembrar que pensionistas não são público-alvo da IN.

Como surgiu essa questão?

Para compreender os critérios da Receita Federal, é preciso entender primeiro a origem do problema. Até 1988, todas as contribuições pessoais feitas para a previdência complementar eram dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda do participante (base tributável). No entanto, a Lei 7.713, editada naquele ano, acabou com essas deduções a partir de 1989, sob a alegação de que esses valores seriam tributados no instante da contribuição, mas ficariam isentos do pagamento de IR quando fosse recebido o complemento de aposentadoria.

Contudo, em 1995, a lei mudou novamente, e as contribuições para a previdência privada voltaram a ser aceitas pela Receita como deduções no cálculo da base tributável do Imposto de Renda a partir de 1996. Desde então, todos os benefícios de complemento de aposentadoria voltaram a ser tributados. Essa nova mudança criou um impasse que levou milhares de participantes à Justiça. Afinal, se os contribuintes pagaram IR sobre as contribuições previdenciárias nesse período e, na hora de se aposentar, pagariam Imposto sobre os mesmos valores pela segunda vez, agora sob a forma de complemento de aposentadoria, ficaria caracterizada a bitributação, ou o bis in idem, o termo técnico que aparece no texto da Instrução da Receita.

Para corrigir essa distorção, a Receita estabeleceu um critério de correção monetária sobre o valor das contribuições pagas naquele período e criou mecanismos para permitir a compensação desses valores.

Como será feita essa compensação?

Os participantes que não mantêm ação na Justiça contra a Receita sobre essa questão poderão abater as contribuições efetuadas naquele período, corrigidas monetariamente conforme critério estabelecido pela IN, da base de cálculo do Imposto de Renda. O que isso significa? Por exemplo, se seus rendimentos tributáveis somaram R$ 100 mil no ano em que você recebeu seu primeiro benefício, e as contribuições que você fez entre 1989 e 1995 corrigidas somaram R$ 40 mil, você poderá abater esse valor da base tributável original (R$ 100 mil) e seu imposto será recalculado sobre os R$ 60 mil restantes.

Assim, se você recebeu o primeiro pagamento de benefício PREVI entre 2008 e 2012, os valores a serem abatidos da sua base de cálculo estão discriminados em um extrato especial, que está disponível no Autoatendimento, opção “Dem. Contribuições 89-95”. Com essas informações, você poderá retificar suas Declarações de Ajuste Anual a partir do ano da sua aposentadoria, quantas forem necessárias até acabar o saldo.

Já se você recebeu o primeiro pagamento de benefício PREVI em 2013 e não mantém ação na Justiça, não precisa tomar nenhuma providência, pois a Instrução determina que a própria Entidade de Previdência Complementar – neste caso, a PREVI – se abstenha de reter na fonte o IR correspondente ao saldo atualizado dessas contribuições.

Quem já teve rendimentos tributados em 2013, entre janeiro e julho deste ano, poderá acompanhar, a partir do seu contracheque de agosto, os lançamentos referentes aos rendimentos reclassificados pela PREVI de “tributáveis” para “isentos e não tributáveis”, pela verba “BP17 - DIRF - REND ISENTOS IN1343 COMP ANTERIORES”. Esses valores reclassificados de base tributável irão gerar a devolução do IR correspondente na sua próxima Declaração de Ajuste Anual.

Para aqueles que ainda tiverem saldo a compensar após a reclassificação acima, aposentaram-se a partir de agosto de 2013 ou ainda vão se aposentar, os valores isentos da incidência de IR em cada mês estarão descritos pela verba “BP18 - BASE REND ISENTOS IN1343”, e o valor do saldo remanescente para os meses seguintes (caso haja) será demonstrado pela verba “BP22 - SALDO CONTRIB A COMPENSAR IN1343”. Nesse caso, não haverá qualquer devolução de Imposto de Renda na próxima Declaração, visto que esses valores sequer foram retidos na fonte.

Mas por que só quem recebeu o primeiro benefício a partir de 2008 pode efetuar essa compensação?

Porque o prazo da Receita para a retificação das declarações já entregues (prazo decadencial) é de até cinco anos. Portanto, quem se aposentou antes de 2008 não pode adotar as medidas indicadas pela Instrução, visto que não é possível retificar a Declaração de 2007, quando ocorreu a bitributação. Nesse caso, a compensação do IR incidente sobre as contribuições pessoais feitas para a previdência privada entre 1989 e 1995 só poderá ser reclamada na Justiça.

Pelo mesmo critério, quem recebeu seu primeiro benefício no ano de 2008 tem até 31 de dezembro de 2013 para retificar a declaração daquele ano, e assim sucessivamente.

Neste contexto, vale lembrar que a PREVI é apenas a fonte pagadora dos benefícios de aposentadoria e responsável pela retenção do Imposto de Renda na fonte. Não cabe nenhuma ingerência sobre as questões tributárias, pois a Entidade está limitada ao estrito cumprimento da Legislação Tributária Federal.

Como faço para retificar as Declarações de Ajuste Anual?

Se você recebeu o primeiro benefício PREVI entre 2008 e 2012 e vai retificar suas Declarações de Ajuste Anual desse período, é fundamental que tenha em mãos o “Demonstrativo de Contribuições 89-95”, disponibilizado pela PREVI no Autoatendimento do site.

No entanto, se você tiver dúvidas sobre como retificar sua declaração, é recomendável que busque mais informações junto à Receita Federal, ligando para 146 ou comparecendo pessoalmente em uma unidade de atendimento da Instituição.

A PREVI não presta orientações sobre o preenchimento ou a retificação de Declarações de Ajuste Anual, visto que essa é uma relação que se dá exclusivamente entre o contribuinte e a Receita.

E quem tem ação judicial contra a Receita, como fica?

Quem recebeu o primeiro benefício após 2008 e possui ações judiciais em curso contra a União Federal (Fazenda Nacional) sobre o tema de que trata a IN RFB nº 1.343 só poderá adotar as medidas administrativas previstas na Instrução se desistir expressamente da ação judicial que patrocina. Para isso, quando for solicitado, o participante deverá apresentar à Receita a comprovação de que protocolou o requerimento de extinção do processo, que pode ser a via correspondente à petição de desistência ou a certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.

Mas fique de olho, pois você pode fazer parte de algum processo sem saber disso. Se você faz parte de alguma associação de aposentados ou pensionistas, consulte-a para saber se ela patrocina alguma ação judicial coletiva sobre essa questão em favor de seus associados, pois seu nome pode estar vinculado ao processo. Nesse caso, se você desejar adotar as medidas administrativas previstas na Instrução, será necessário solicitar à associação a exclusão do seu nome da lista de representados.

IN nº1343

Mais Vistos

INDEX