PARECER DO CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 31 do Estatuto da Entidade, examinou o Relatório Anual de Atividades, as Demonstrações Contábeis e os negócios e atividades do período, referentes ao exercício findo em 31.12.2001.

Com base nos documentos examinados, nas análises procedidas, nos esclarecimentos efetuados por membros da Diretoria Executiva e/ou seus prepostos, nas reuniões realizadas no período sob exame e nos Pareceres dos Atuários Internos e dos Auditores Independentes, o Conselho Fiscal conclui que, em seus aspectos relevantes:

a) o Relatório Anual de Atividades reflete os atos administrativos desenvolvidos pela PREVI em 2001;

b) as Demonstrações Contábeis representam adequadamente a situação patrimonial e financeira da Entidade, observando-se que:

b.1) os valores das Reservas Matemáticas foram apurados sob a responsabilidade do serviço atuarial da PREVI e apreciados por auditores independentes;

b.2) O déficit apurado nas demonstrações sob análise decorre do conturbado cenário econômico vivenciado em 2001, que impactou negativamente a rentabilidade dos investimentos da PREVI nesse ano. Não se trata, portanto, de déficit estrutural que esteja a recomendar a revisão do plano de custeio ou do plano de benefícios da Entidade, como se verifica do Parecer Atuarial;

b.3) no entendimento do Conselho Fiscal, o critério de avaliação das ações de empresas nas quais a PREVI participa da gestão e/ou controle - que representam 47% (quarenta e sete por cento) da Carteira de renda variável da Entidade - por valor de mercado, critério empregado pela PREVI na forma determinada pela legislação específica, não possibilita a estimativa mais consentânea com o efetivo valor desses ativos, dado que o "prêmio de controle" não é, dessa forma, levado em consideração;

b.4) da mesma forma, o critério de avaliação para os ativos constantes dos Fundos de Investimento Carteira Ativa e Carteira Ativa I não possibilita a estimativa mais adequada para o efetivo valor desses ativos. O valor econômico apurado quando do processo de descruzamento das ações da CSN e Vale do Rio Doce por empresa técnica especializada, com base no método de fluxo de caixa descontado, deve ser tomado como base para conclusão dos estudos mais aprofundados recomendados pela Diretoria Executiva, após o que deverão ser procedidos os ajustes que se fizerem necessários;

b.5) as demonstrações contábeis mantêm os registros efetuados quando das demonstrações do ano de 2000, relativos aos efeitos da implementação das disposições constitucionais de que trata a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, dado que permanecem pendentes os questionamentos judiciais a respeito do assunto;

b.6) conforme Nota Explicativa 5.2.1 e parágrafo 3º do Parecer dos Auditores Externos, a PREVI não aderiu à anistia de tributos federais prevista no art. 5º da MP 2.222, de 04.09.2001. Em conseqüência, efeitos adicionais, positivos ou negativos, à provisão já constituída somente serão refletidos nas demonstrações contábeis de 2002, observada a evolução da questão.

c) quanto aos negócios e atividades do exercício:

c.1) os atos administrativos praticados atendem aos preceitos da legislação, das normas em vigor e do Estatuto da Caixa de Previdência, cabendo registrar, entretanto:

c.1.1) a existência de desenquadramentos nas aplicações dos recursos garantidores de reservas técnicas, relativamente aos limites estabelecidos na Resolução CMN Nº 2.829, de 30.03.2001, e conforme apresentado no "Demonstrativo Analítico de Investimento e de Enquadramento das Aplicações" do quarto trimestre de 2001, onde constam, inclusive, as justificativas da Entidade, destacando-se os planos de enquadramento para os diversos segmentos de investimentos já encaminhados para o Conselho Monetário Nacional e pendentes de aprovação;

c.1.2) que, de acordo com a sistemática atual de indexação de saldos devedores e prestações dos financiamentos imobiliários repactuados (IGP-DI ou variação salarial de caráter individual, o que for menor), os encargos financeiros a serem obtidos nessas operações corresponderão, no máximo, ao mínimo previsto no plano atuarial da Entidade, em contraposição ao que estabelece o inciso II do artigo 43 do Regulamento anexo à Resolução CMN Nº 2.829, de 30.03.2001;

Considerando os registros deste Parecer e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 34 do Estatuto:

"Artigo 34. Consulta ordinária será realizada: I - anualmente, até 30 de abril, para que o Corpo Social tome conhecimento dos pareceres atuarial, do Auditor Independente e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e delibere sobre o relatório anual de atividades da PREVI e as demonstrações contábeis do exercício, previamente submetidos ao Conselho Deliberativo; ..."

o Conselho Fiscal recomenda a sua aprovação.

Rio de Janeiro (RJ), 14 de março de 2002.

Elídia Resula Ulerich Bomfim
Adalberto Thomaz Gangoni
Presidente
Secretário

Fernanda Duclos Carísio
Pedro Carlos de Mello
Sérgio Ricardo Lopes de Farias