Edição 190 Setembro/2016

Regulamento do Plano

Nova Súmula do TST traz mais segurança aos planos de benefícios

Mudança determina a aplicação do regulamento vigente quando o participante se torna apto a requerer a aposentadoria

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou a redação de sua Súmula 288, que orientava o julgamento de processos envolvendo as entidades de previdência complementar sobre a discussão de qual regulamento deveria ser aplicado para a concessão do benefício – se aquele vigente à época da adesão ao plano ou à época da aposentadoria.

A partir de agora, tais ações devem ser julgadas de acordo com a legislação específica que rege o sistema de previdência complementar (Leis Complementares nº 108/01 e nº 109/01). Ou seja: aplica-se o regulamento do plano de benefícios vigente à época em que o participante se tornou elegível ao benefício.

É importante lembrar que, desde 2013, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça do Trabalho não pode mais receber novas ações de natureza previdenciária privada. No entanto, ainda existem nessa Justiça milhares de processos, inclusive sobre o assunto tratado na súmula recém-alterada.

A decisão era aguardada com expectativa pelo segmento de previdência complementar. Por quê? Porque ela representará mais segurança jurídica para o contrato previdenciário, as regras dos planos e, consequentemente, para o patrimônio dos próprios participantes, ajudando a reduzir o passivo judicial dos planos.

A versão anterior da Súmula – que começou a vigorar em 1988 – partia do princípio de que a relação entre a entidade de previdência e o participante era uma continuação do contrato trabalhista. Assim, entendia-se que o contrato previdenciário devia seguir as leis e a interpretação da Justiça do Trabalho.

Para a Justiça do Trabalho, alterações no contrato de trabalho só podem ser feitas se forem mais benéficas ao trabalhador. Por analogia, o mesmo entendimento se aplicava aos fundos de pensão.

Esse entendimento gerou uma enxurrada de ações judiciais nas quais participantes pediam praticamente a adoção de várias disposições de regulamentos ao longo do tempo ou simplesmente o regulamento de seu ingresso no Plano. Por causa disso, a PREVI chegou a ter milhares de ações judiciais, gerando um enorme custo para a Entidade.

Na prática, quando um associado individualmente ganha uma ação judicial contra um fundo de pensão, isso implica um aumento no passivo futuro do plano. Se considerarmos todos os associados que ingressaram com ações coletivas contra a Entidade, em caso de perda judicial o impacto seria muito significativo. Isso poderia até mesmo comprometer a solvência do plano e pôr em risco o pagamento dos benefícios. Com esta nova interpretação, espera-se uma redução mais acelerada do estoque de ações existente na Justiça do Trabalho.

Segurança jurídica

Com a nova redação, fica pacificado o entendimento de que a complementação de aposentadoria deve ser regida pela norma vigente na data em que o participante passa a atender os requisitos para obter o benefício, trazendo mais segurança jurídica para as entidades de previdência.

A nova redação da Súmula ressalva o direito adquirido do participante que já tenha cumprido esses requisitos anteriormente e o direito acumulado do empregado que, até então, não tenha preenchido essas exigências, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 109/01. Esse entendimento se aplica aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho que, até 12 de abril de 2016, não tivessem a decisão de mérito proferida por suas Turmas e Seções.

Ou seja, a relação entre um plano de previdência e seus participantes obedece a uma lógica e a normas jurídicas próprias, que não são a mesma da Justiça do Trabalho nem a do Código de Defesa do Consumidor.

Novo entendimento

Com isso, consolida-se mais uma vez o entendimento jurídico de que nenhum benefício previdenciário pode ser pago sem que tenha havido a contribuição correspondente e observadas as regras do plano. Esse é o princípio básico de solvência de um plano de previdência que, para ser sustentável, necessita que o montante a ser pago como benefício corresponda ao montante contribuído mais a rentabilidade obtida durante a fase de acumulação da reserva.

Mesmo antes da alteração da Súmula 288, a definição da competência pelo STF para julgamento dos processos movidos em face das entidades fechadas de previdência complementar já havia começado a reverter o quadro de aumento de ações no Judiciário. Desde 2013, as ações passaram a ser encaminhadas para os tribunais cíveis, que hoje examinam cerca de 70% dos processos que envolvem a PREVI.

Esse cenário mostra como é importante pensar bem antes de entrar em litígio contra a Entidade que vai pagar sua aposentadoria e a de seus colegas. Não abra mão do direito de recorrer à Justiça pelo que você acha certo, mas avalie bem se o pleito é realmente justo e possui fundamento na legislação e no regulamento do plano. Seu patrimônio – e o dos demais associados – merece estar preservado.

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