Edição 172 Junho/2013

recursos do plano

Cesta-alimentação e Renda-Certa

Entenda por que o STJ deu ganho de causa à PREVI

Desde 27 de junho de 2012, os Tribunais de Justiça estaduais têm de seguir a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, decidiu que os pedidos de incorporação do auxílio cesta-alimentação aos benefícios pagos pela previdência complementar são improcedentes, o que vale para todos os processos sobre o tema.

Os ministros do STJ entenderam que a cesta-alimentação não pode ser incorporada com base nos seguintes fundamentos: o auxílio possui natureza indenizatória, conforme acordo coletivo e inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador; tem caráter transitório e, de acordo com o artigo 3º da LC 108/01, não pode ser repassado ao benefício previdenciário, que tem caráter permanente; não está previsto no contrato previdenciário; e não há custeio para tal pagamento, razão pela qual sua incorporação afrontaria a LC 109/01, que exige constituição de reservas e equilíbrio financeiro e atuarial.

A decisão é o reconhecimento de que há uma legislação específica para reger a previdência complementar e que precisa ser obedecida, pois não pode haver a concessão de benefício sem a correspondência do custeio. Ou seja, se não houve contribuição durante os anos na ativa, não pode haver benefício na aposentadoria.

Renda Certa – No caso deste benefício especial, a decisão do STJ, de 22 de fevereiro de 2011, também reconheceu a validade do regulamento do Plano 1 na questão que envolvia mais de mil ações e quase 90 mil participantes.

O Renda Certa foi criado em 2006 e consistia na devolução das contribuições pessoais e patronais que excedessem o limite de 360 até aquela data, desde que estas tivessem sido efetuadas durante o período da ativa. Os participantes que ingressaram na Justiça contra a PREVI protestavam contra o suposto tratamento desigual aos beneficiários que fizeram contribuições parte em atividade, parte depois da aposentadoria. Eles entendiam que o benefício deveria ser concedido a todos que fizeram mais de 360 contribuições.

Também por unanimidade, o STJ reconheceu como legítima a previsão do regulamento do Plano 1, não se podendo falar em isonomia geral ou discriminação, uma vez que, se os participantes que reivindicam o recebimento do “Renda Certa” se aposentaram antes de contribuírem por 360 vezes, “não há excesso de contribuição a lhes ser devolvido, pois todas as contribuições vertidas em atividade foram consideradas na fixação do respectivo benefício de aposentadoria”.

Justiça Comum passa a julgar ações contra entidades de previdência complementar

O STF pacificou a questão e definiu a Justiça Comum como competente para processar e julgar demandas envolvendo as Entidades de Previdência Complementar. Para os processos que atualmente tramitam na Justiça do Trabalho, ocorreu a chamada modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:

• Processos já sentenciados permanecem na Justiça do Trabalho.

• Processos sem sentença deverão ser encaminhados à Justiça Comum.

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