|nº 137| Out/Nov 08

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Novas regras para aprovação e discussão do superávit

Além da crise mundial, nova Resolução do CGPC interfere nas discussões sobre o uso do superávit do Plano 1

A discussão sobre a apuração e destinação do Superávit da PREVI ganhou este ano dois ingredientes com grande poder de impacto sobre qualquer encaminhamento a ser dado ao assunto. Em primeiro lugar, há a realidade da crise que afeta o mundo todo, e que foi tratada na edição de setembro da Revista PREVI. Depois de cinco anos de crescimento contínuo, ocorre em 2008 a maior crise da economia moderna, com impactos ainda incertos no patrimônio do Plano 1.
Em segundo lugar, foi editada a Resolução nº 26, aprovada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) no dia 29 de setembro. A Resolução traz muitas novidades em relação ao cálculo do superávit dos Planos de Benefícios e também quanto à destinação possível deste superávit.
O CGPC é um órgão colegiado (veja composição no quadro na próxima página desta matéria) previsto na Lei no 109, responsável pela regulamentação da legislação aplicável aos fundos de pensão. Com base nisto, o CGPC decidiu disciplinar as situações em que há superávits nos Planos de Benefícios. A justificativa foi que havia situações, em alguns Planos, em que nenhuma medida estava sendo adotada para dar destinação ao superávit, e outras situações nas quais as entidades careciam de parâmetros para finalizar seus processos.
Segundo a Secretaria de Previdência Complementar (SPC), a principal preocupação foi com a segurança dos Planos. Essa preocupação aparece na forma de uma série de medidas preliminares à destinação do superávit, quando são utilizados critérios para calcular os passivos do Plano de forma mais conservadora, como Tábua atuarial AT-2000 e taxa de juros de longo prazo de 5%, além de descontar do superávit a ser utilizado eventuais dívidas que a patrocinadora tenha com o Plano (o que não significa quitar as dívidas, mas apenas desconsiderá-la como ativo integralizado do Plano) e também o valor equivalente aos desenquadramentos dos investimentos frente à Resolução no 3456.
Além dessas medidas conservadoras, a nova Resolução no 26 disciplina a forma de dividir o superávit entre participantes e patrocinadores, além de estabelecer prioridades entre as medidas que podem ser tomadas, que vão da redução de contribuições, suspensão temporária de contribuições, melhoria de benefícios ou devolução de contribuições, enquanto para os patrocinadores está prevista também a quitação de dívidas (com a parcela destinada ao patrocinador). Segundo a Resolução, a distribuição do superávit entre participantes e patrocinador deve ser proporcional ao regime de contribuições ao Plano (no caso da PREVI, isto quer dizer meio a meio).
Após uma análise detalhada da nova norma, a PREVI ainda acumula uma série de dúvidas de interpretação sobre o texto. Por isso encaminhou à SPC um longo questionário procurando esclarecimentos para todas as questões inicialmente identificadas.
Abaixo, um resumo das medidas previstas na Resolução 26:

  • Os Planos devem ter seus superávits controlados ano a ano, registrados entre a Reserva de Contingência (entre zero e 25% das Reservas Matemáticas) e a Reserva Especial para a Revisão do Plano.
  • Quando o Plano acumular Reserva Especial para a Revisão do Plano em três exercícios seguidos, deverá promover uma “revisão” do Plano (conforme prevê a Lei no 109), aplicando as medidas previstas na Resolução no 26.
  • O Parecer Atuarial deverá conter uma análise sobre as razões que resultaram no superávit do Plano (uma das dúvidas da PREVI é sobre a conseqüência desta análise).
  • Após a apuração do superávit do Plano pelos métodos normais de contabilidade, o resultado final deverá ser ajustado com o uso das seguintes premissas:
    • a) deverá ser aplicada a Tábua de Mortalidade AT-2000 sobre as Reservas Matemáticas;
      b) deverá ser aplicada a Taxa de Juros Atuarial de 5%;
      c) deverão ser deduzidas eventuais dívidas do Patrocinador do cálculo dos ativos do Plano;
      d) deverá ser deduzido o valor financeiro equivalente ao eventual desenquadramento dos investimentos existente no Plano.
  • Se após a aplicação destas premissas ainda restar valores acima da Reserva de Contingência, então deverá ser feita a Revisão do Plano.
  • Se nenhuma medida tiver sido tomada anteriormente, o Plano deverá dar destinação integral ao superávit apurado (a dúvida da previ é se esta obrigação recai sobre o valor da Reserva Especial do primeiro ano do triênio ou sobre o saldo acumulado dos três anos consecutivos).
  • Da Reserva Especial apurada, a destinação deverá obedecer à proporcionalidade de contribuições entre participantes e patrocinador.
  • A destinação da parcela dos participantes deverá ser feita por meio de redução de contribuições, suspensão de contribuições (mínimo de 3 anos), melhoria de benefícios ou devolução de contribuições.
  • No caso do patrocinador, a destinação deverá ser feita por meio de quitação de dívidas, redução de contribuição, suspensão de contribuição ou devolução de contribuições (a previ solicitou esclarecimentos à SPC quanto à prioridade e conseqüências das aplicações destas medidas).
  • Toda a destinação do superávit deverá ser feita por meio da criação de fundos com finalidade específica.
  • Caso haja reversão da situação do Plano, a destinação e utilização do superávit deverá ser suspensa.
  • A implantação de qualquer medida e a eventual retomada dos pagamentos após suspensão deverá ser precedida de autorização da SPC.

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