PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Aos
Participantes, Patrocinadores, Conselheiros e Diretores da
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI



Examinamos os balanços patrimoniais da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, levantados em 31 de dezembro de 2000 e 1999, e as respectivas demonstrações do resultado e do fluxo financeiro correspondentes aos exercícios findos naquelas datas, elaborados sob a responsabilidade de sua Administração. Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis.

2. Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria aplicáveis no Brasil e compreenderam: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos, o volume de transações e o sistema contábil e de controles internos da Entidade; (b) a constatação, com base em testes, das evidências e dos registros que suportam os valores e as informações contábeis divulgados; (c) a obtenção do parecer do atuário em relação ao montante das reservas e fundos constituídos para cobertura do plano de benefícios, datado de 09 de abril de 2001; e (d) a avaliação das práticas e das estimativas contábeis mais representativas adotadas pela Administração da Entidade, bem como da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

3. Por ocasião da implantação de novo sistema de processamento de dados, em 1999, divergências surgiram nos saldos das operações da Carteira de Financiamentos Imobiliários, cujas conciliações ainda não foram concluídas. Portanto, não estamos em condições de opinar sobre os saldos e o resultado da referida carteira (vide nota explicativa nº 4.2.4).

4. Em nossa opinião, e com base no parecer do atuário citado no parágrafo 2º, letra (c), exceto pelo disposto no parágrafo anterior, as demonstrações contábeis acima referidas representam, adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em 31 de dezembro de 2000 e 1999, e o resultado de suas operações e a movimentação do fluxo financeiro referentes aos exercícios findos naquelas datas, de acordo com as práticas contábeis e normas estabelecidas pela Secretaria de Previdência Complementar, descritas na nota explicativa nº 3.

5. Conforme mencionado na nota explicativa nº 5.2, a Entidade vem registrando provisão para recolhimento de Imposto de Renda na fonte sobre aplicações financeiras, desde 1998, e para PIS e Cofins, desde fevereiro de 1999. Relativamente a períodos anteriores aos citados, a Administração, baseada em sua consultoria jurídica, julgou desnecessária a constituição de provisão, entendimento que só poderá ser corroborado quando da ultimação das ações fiscalizadoras iniciadas no exercício de 2000 e dos desdobramentos das questões (vide nota explicativa nº 11.2).

6. As presentes demonstrações contábeis contemplam os efeitos da decisão do Diretor Fiscal nomeado pela Secretaria de Previdência Complementar para implementar o regime de paridade estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98, retificada, em parte, por sentença liminar concedida por Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (vide notas 5.5.1 e 10). No momento, não é possível prever os efeitos patrimoniais e financeiros que possam advir do desfecho dessa situação.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2001. (exceto com relação ao
assunto mencionado no parágrafo 6, cuja data é 29 de maio de 2001).

FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS
Auditores Independentes
CRCMG - 757/S-RJ
membro da
RSM International

Antônio Carlos Bastos d'Almeida Luiz Alberto Rodrigues Mourão
Contador CRCMG - 56.739/S-RJ Contador CRCRJ - 46.114/O -3