PARECER DO CONSELHO DELIBERATIVO
Corpo Social e Banco do Brasil S.A.

Em reunião de 05.06.2001, os Conselheiros Deliberativos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, no uso das competências de que trata o inciso XIV do artigo 18 do Estatuto da Entidade, examinaram o Relatório Anual de Atividades e as Demonstrações Contábeis da PREVI, apresentados pela Diretoria Executiva, referentes ao exercício findo em 31.12.2000.

2. Os Conselheiros Deliberativos representantes do Corpo Social, com fundamento nas análises procedidas, bem como nos esclarecimentos prestados pela Diretoria Executiva, no Parecer dos Auditores Independentes, no Parecer e no Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial dos Planos de Benefícios emitido pelo Atuário e nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis emitidas pelo Contador, concluem que:


2.1. Para atender o que determina o artigo 3º da Lei 6.435, com o objetivo de:
"I. proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios;
II. determinar padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeiro, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e da entidade de previdência privada, em seu conjunto."

2.2. Registram que:

a) O Sr. Diretor Fiscal, nomeado em 15.12.2000 por ato da Secretaria de Previdência Complementar, ao exercer as atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n.º 809, de 15.12.2000, representa, nesta Entidade, o próprio poder público. Assim, sobre DETERMINAÇÕES de autoridade pública, não houve qualquer deliberação da Diretoria Executiva, que simplesmente deu cumprimento ao ato de autoridade.


b) A determinação do Sr. Diretor-Fiscal, contida em seu expediente de 06.04.2001 - "(e) CREDITAR NA CONTA "RESERVAS A AMORTIZAR", o saldo de reservas marcado em nome do patrocinador, existente em 15.12.2000 (R$ 2.273,4 milhões) para amortizar contribuições futuras do patrocinador, decorrente de acordo firmado entre as partes em 24.12.1997 e aditado em 09.02.1998", colide com a legislação vigente e contratos firmados entre PREVI e Banco do Brasil. A utilização de parte do superávit, por parte da patrocinadora, após a implantação da Emenda 20, como receita para a conta "RESERVA A AMORTIZAR ANTECIPADA", somente poderá ser utilizada por época dos balanços anuais, e na proporção da contribuição da patrocinadora em relação à contribuição total mensal, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 606, de 20.07.92 e da "Cláusula Sétima - "Do Superávit e do Déficit" do "ADITIVO AO CONTRATO" firmado, em 24.12.1997, entre o Banco do Brasil S.A. e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, de 09.02.1998 - "Do valor do superávit, apurado nos balanços anuais da PREVI (grifo nosso), passível de utilização para redução de contribuições futuras, na forma da legislação vigente na data da sua apuração, 2/3 (dois terços), ou a proporção da contribuição do BANCO em relação à contribuição total mensal para o custeio do Plano de Benefícios a que está vinculado o GRUPO, serão considerados como contribuição amortizante antecipada, atualizados na forma da Cláusula Quarta, e como tal contabilizados (grifo nosso);


c) Alertamos para o fato de que a implantação da paridade, conforme determinação do Sr. Diretor Fiscal, com conseqüente redução das contribuições da patrocinadora a partir de 16.12.2000, altera o regime de contribuição vigente até aquela data, sendo passível de litígio no âmbito judicial, tendo esses conselheiros conhecimento de ações versando sobre o assunto, especialmente no que diz respeito ao grupamento dos participantes assistidos. Não tendo este Conselho poderes para alterar as determinações do Sr. Diretor Fiscal, que por sua vez atendem comando da Emenda Constitucional nº 20.


d) Não foi atendida a recomendação do atuário (item 5 de seu Parecer) quanto a destinação de suplemento ao Fundo Administrativo no valor de R$ 154.429.266,43, correspondentes a 5% do valor revertido de R$ 3.088.584.528,65 para fazer frente ao aumento das Reservas Matemáticas, em decorrência da adoção da paridade com a conseqüente redução das contribuições da patrocinadora ao nível das contribuições dos participantes;


e) Entendemos que as liminares concedidas pelos MM. Juízes Federais da 13ª e 14ª Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal não estão sendo espelhadas pelo demonstrativo contábil apresentado. A determinação da Lei 8020, regulamentada pelo Decreto 606/92, foi reafirmada pelas Leis Complementares 108 e 109, de 30.05.2001. Os valores que excedem a Reserva Matemática, portanto, devem compor a Reserva de Contingência, conforme determinações judiciais baseadas na Lei 8020 e Decreto 606/92.


f) Em nossa opinião, e com base nos pareceres do atuário, de 09.04.2001, e no dos auditores independentes Fernando Motta e Associados, de 10.04.2001, as demonstrações contábeis representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, em 31.12.2000, EXCETO no que está referido ao item 6 do parecer dos auditores independentes que contempla os efeitos das demonstrações contábeis. Com efeito, as determinações do Diretor-Fiscal foram emanadas além da determinação constitucional que dizia respeito tão somente à paridade. A autoridade pública nomeada entendeu por fazer determinações também a propósito das Reservas da PREVI. Do item 6 do Parecer dos Auditores Independentes, as demonstrações contábeis contemplam os efeitos da decisão do Diretor Fiscal nomeado pela Secretaria de Previdência Complementar, retificada em parte por sentença liminar concedida por Juiz do Tribunal Federal. Concordamos com a ressalva expressa no item 6 do Parecer dos Auditores Independentes de que "No momento não é possível prever os efeitos patrimoniais e financeiros que possam advir do desfecho dessa situação".

3. Os Conselheiros indicados pelo Banco do Brasil, com fundamento nos esclarecimentos prestados pela Diretoria Executiva, no Parecer dos Auditores Independentes, no Parecer Atuarial emitido pelo atuário interno e nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis emitidas pelo contador, recebidos neste Conselho em 29.05.2001, concluem que:

a) as demonstrações contábeis contemplam os efeitos da implementação das disposições de que trata a Emenda Constitucional Nº 20, de 15.12.1998, de acordo com as determinações de 06.04.2001 do Sr. Diretor Fiscal, sustadas parcialmente na forma da liminar concedida pelo MM. Juiz da 13ª Vara do Distrito Federal sobre o Mandado de Segurança Nº 2001.34.00.011014-3, conforme registrado nas Notas Explicativas 5.5.1 e 10.3;


b) as atividades administrativas obedeceram aos dispositivos estatutários da PREVI e aos princípios legais, e as demonstrações contábeis refletem a situação patrimonial e financeira da Entidade, contemplando os negócios e as atividades desenvolvidas no exercício examinado.

3.1 Os Conselheiros registram ainda que:

a) o Sr. Diretor Fiscal, nomeado em 15 de dezembro de 2000 por ato da Secretaria da Previdência Complementar, representa, nesta Entidade, o próprio poder público e, portanto, pressupõe-se que suas determinações estão revestidas de todos os requisitos legais aplicáveis às EFPP;


b) a recomendação contida no item 6 do Parecer do Atuário sobre o Fundo Administrativo da PREVI foi objeto de decisão específica da Diretoria Executiva, que determinou a formação de grupo de estudos para a apresentação dos efetivos reflexos da medida, determinação esta de inteiro conhecimento deste Conselho;


c) entendem adequada - à semelhança dos Srs. Auditores Independentes, conforme item 6 de seu Parecer - a contabilização efetuada para registro dos efeitos da liminar concedida pelo MM. Juiz da 13ª Vara do Distrito Federal, cujo tratamento obedeceu ao mesmo procedimento realizado para registro da parcela da Reserva de Contingência destinada aos participantes;


d) comungam com os objetivos previstos no artigo 3° da Lei N° 6.435, de 15.07.1977, em particular:

"I. proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios;

II. determinar padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeiro, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e da entidade de previdência privada, em seu conjunto"
,

e ressaltam que a destinação de recursos da Reserva de Contingência à conta de Reservas a Amortizar representa, na prática, o recebimento antecipado pela PREVI de direitos que esta tem com o Banco decorrentes do contrato firmado em 24.12.1997, razão porque tal medida vem a reforçar os recursos compromissados da PREVI com seus participantes;


e) o equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios 01 da PREVI, após implantadas as determinações do Sr. Diretor Fiscal, está efetivamente garantido, conforme se pode observar das demonstrações contábeis como um todo e, em particular, do registro efetuado no item 7 do Parecer Atuarial, de 09.04.2001, onde se lê: "Pelo exposto, concluímos que o Plano de Benefícios 1 encontra-se em equilíbrio atuarial, não necessitando de alterações em seu Plano de Custeio".

Rio de Janeiro (RJ), 05 de junho de 2001.


 
PAULO EDGAR TRAPP
 
ARLINDO MAGNO DE OLIVEIRA   EDSON ATSUMI TANIGAKI
JOSÉ ROBERTO MENDES DO AMARAL   RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE
RUBENS RODRIGUES FILHO   VALMIR MARQUES CAMILO