Balanço Patrimonial - Exercício de 2001  
  Demonstração de Resultados do Exercício de 2001  
  Demonstração do Fluxo Financeiro do Exercício de 2001  
  Indice Notas Explicativas  
     
 

5 PASSIVO


5.1 PASSIVO OPERACIONAL

Na rubrica Receitas Futuras, inserida no programa previdencial, estão contabilizadas as contribuições amortizantes antecipadas, previstas no contrato firmado pela PREVI e o Banco do Brasil S.A., em 24 de dezembro de 1997, e aditado em 9/2/1998. Essas contribuições somente serão contabilizadas como receitas do programa previdencial em exercícios subseqüentes, quando da sua realização, em obediência ao princípio contábil da competência.

Em 31/12/2001, o saldo das contribuições amortizantes antecipadas era de R$ 3.264.285 mil (R$ 2.180.171 mil, em 2000). Essas contribuições são atualizadas mensalmente pelo IGP-DI mais 6% a.a.


5.2 PASSIVO CONTINGENCIAL


5.2.1 CONTINGÊNCIAS FISCAIS

A PREVI, em vista da incidência criada pelo artigo 12 da Lei 9.532/97, vem provisionando Imposto de Renda na Fonte dos rendimentos auferidos nas aplicações no mercado financeiro, sobre fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1998.

O recolhimento do imposto não é efetuado, em virtude de sua exigibilidade encontrar-se suspensa por força da liminar concedida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP (8a Vara Federal de Brasília).

A partir de 1999 vêm sendo constituídas as seguintes provisões:

a) Imposto de Renda sobre operações de mútuo com participantes;

b) Imposto de Renda sobre juros sobre capital próprio recebidos a partir de 1998;

c) PIS e COFINS a partir de fevereiro de 1999.

Em 1999, com complemento em 2000, a Entidade constituiu provisão para Imposto de Renda sobre dividendos recebidos relativos a resultados apurados em empresas participadas - período de 01/01/1994 a 31/12/1995.

Durante o exercício de 2001, foram lançadas novas provisões em decorrência de autuações sofridas pela PREVI:

a) Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações de renda fixa no ano de 1997;

b) PIS - junho de 1994 a janeiro de 1999, inclusive, cuja base de cálculo era a "receita bruta operacional".

Em 28/12/2001 a PREVI aderiu ao Regime Especial de Tributação - RET, previsto no artigo 2o da Medida Provisória no 2222, de 4/9/2001, relativamente à tributação do Imposto de Renda sobre fatos geradores ocorridos a partir de 1/9/2001.

Em seu artigo 5o a MP 2222 facultou a adesão a anistia dos tributos federais, representados pelo Imposto de Renda, PIS e COFINS e Contribuição sobre o Lucro Líquido - CSLL.

A anistia consiste no pagamento integral ou no parcelamento em seis vezes, a primeira com vencimento em 31/1/2002, sem incidência de multas, juros e atualização monetária, dos tributos federais cujos fatos geradores ocorreram até 31/8/2001.

A PREVI não aderiu à anistia prevista no artigo 5° da MP 2222, uma vez que, no decorrer das discussões sobre a matéria, veio a receber cópia de decisão datada de 31/1/2002, proferida pelo MM. Juiz de Direito do Tribunal Regional Federal da 1a Região, Doutor Tourinho Neto, em Agravo de Instrumento impetrado nos autos da ação cautelar inominada movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo contra a União Federal e a PREVI, em que aquele Sindicato buscou obter liminar no sentido de que fosse determinado a PREVI que se abstivesse de aderir à anistia com desistência das ações fiscais em curso. Negada a liminar pelo juízo de primeira instância, e tendo o Sindicato interposto Agravo de Instrumento, este foi recebido no efeito suspensivo pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, que assim se pronunciou:

" Para evitar o imediato recolhimento da quantia de R$ 1,7 bilhão de reais, ou o recolhimento parcelado, o que causaria um dano praticamente irreversível para a PREVI, suspendo, provisoriamente, a decisão agravada até a apresentação das informações e da contraminuta, quando apreciarei o pedido de liminar."

Conforme parecer da Assessoria Jurídica da PREVI fica, assim, suspensa a fluência de prazo para a opção à anistia.


5.2.2. DEMAIS CONTINGÊNCIAS


Estão registradas nos programas previdencial e administrativo as provisões para atender as demandas judiciais em andamento.

No programa de investimentos, além das provisões mencionadas na nota 5.2.1, estão constituídas provisões para outras contingências, tais como, os valores para atender a equalização dos saldos devedores dos financiamentos imobiliários.

As provisões para contingências de financiamentos imobiliários, referentes a saldos devedores com três ou mais parcelas vencidas, no valor de R$ 440.091 mil, foram reclassificadas como redutoras do ativo respectivo. Devido à mudança de critério, o valor constante do exercício de 2000 (R$ 399.236 mil) também foi reclassificado nas demonstrações para efeito de comparação.