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Parecer do Conselho Fiscal | ||
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O Conselho Fiscal da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 31 do Estatuto da Entidade, examinou o Relatório Anual de Atividades, as Demonstrações Contábeis e os negócios e atividades do período, referentes ao exercício findo em 31.12.2002. Com base nos documentos examinados, nas análises procedidas, nos esclarecimentos efetuados por membros da Diretoria Executiva e/ou seus prepostos, nas reuniões realizadas no período sob exame e nos Pareceres do Atuário Interno e dos Auditores Independentes, o Conselho Fiscal conclui que, em seus aspectos relevantes: a) o Relatório Anual de Atividades reproduz os principais atos administrativos desenvolvidos pela PREVI em 2002; b) as Demonstrações Contábeis representam adequadamente a situação patrimonial e financeira da Entidade, observando- se que: b.1) os valores das Provisões Matemáticas foram apurados sob a responsabilidade do serviço atuarial da PREVI e apreciados por auditores independentes; b.2) o déficit técnico apurado no exercício para o Plano de Benefícios 1, à semelhança do que se verificou em 2001, teve como elemento determinante o conturbado cenário econômico por que passa a economia nacional, que impactou negativamente a rentabilidade dos investimentos da PREVI, principalmente no segundo semestre. No entanto, apesar de esse déficit não ter origem estrutural que esteja a recomendar a imediata revisão do plano de custeio ou do plano de benefícios, a rentabilidade dos investimentos em 2003 deverá ser objeto de estreito acompanhamento frente ao crescimento da meta atuarial, de modo que sejam apresentadas propostas de reequilíbrio do Plano de Benefícios 1, caso o cenário vivenciado em 2001 e 2002 não apresente tendência à reversão; b.3) no entendimento do Conselho Fiscal, o critério de avaliação por valor de mercado das ações de empresas nas quais a PREVI participa da gestão e/ou controle, conforme determina a legislação específica, não possibilita a estimativa mais consentânea com o efetivo valor desses ativos, dado que o "prêmio de controle" não é, dessa forma, levado em consideração; b.4) as demonstrações contábeis mantêm os registros efetuados no exercício de 2000, relativos aos efeitos da implementação das disposições de que trata a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 (Fundo Paridade), dado que permanecem pendentes de decisão final os questionamentos judiciais a respeito do assunto (Nota Explicativa 9.1). Caso a PREVI obtenha êxito nas gestões junto à Secretaria de Previdência Complementar e à Patrocinadora, a reversão dos valores provisionados refletirá positivamente nas contas da Entidade; b.5) a exceção relativa à forma de avaliação das debêntures da carteira própria, retratada nas Notas Explicativas 4.4 e 6.2.1, não encontra o devido respaldo na Resolução MPAS/CGPC nº 04, de 30/1/2002, que, no parágrafo 2º de seu artigo 2º, atribui à Entidade a responsabilidade pela metodologia de apuração do valor de mercado; c) quanto aos negócios e atividades do exercício, cabe registrar: c.1) a existência de desenquadramentos nas aplicações dos recursos garantidores das provisões matemáticas, relativamente aos limites estabelecidos na Resolução CMN nº 2.829, de 30/3/2001, conforme apresentado no "Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações" do quarto trimestre de 2002, onde constam, inclusive, as justificativas da Entidade; c.2) que, de acordo com a sistemática de indexação de saldos devedores e prestações dos financiamentos imobiliários repactuados (IGP-DI ou variação salarial de caráter individual, o que for menor), a rentabilidade líquida a ser obtida nessas operações corresponderá, no máximo, a percentuais equivalentes ao mínimo previsto no plano atuarial, em contraposição ao que estabelece o inciso II do artigo 43 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.829, de 30/3/2001; c.3) a Entidade esteve sob intervenção do Ministério da Previdência e Assistência Social entre 3/6/2002 e 24/7/2002, período no qual o Conselho Fiscal, bem como os demais órgãos sociais desta Caixa de Previdência, teve suspensas suas competências, conforme determina a legislação. Tendo em vista o disposto no inciso XV do artigo 19 do Estatuto aprovado em 20/6/2002, e retificado em 18/7/2002: "Artigo 19. Compete ao Conselho Deliberativo: .... XV - examinar e aprovar o relatório anual de atividades da PREVI e as demonstrações contábeis do exercício, apresentados pela Diretoria Executiva;" o Conselho Fiscal encaminha à apreciação do Conselho Deliberativo os registros deste Parecer. Rio de Janeiro (RJ), 6 de março de 2003 Ubaldo Evangelista Neto Presidente Paulo Roberto Evangelista de Lima Secretário Gilson Pereira de Sant'Anna Antonio Carlos Lima Rios Luiz Carlos Teixeira |
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