Edição 167 Outubro/2012

INSS

Ajuda providencial

Aposentados por invalidez podem ter direito a adicional de 25% sobre o benefício do INSS a título de auxílio-acompanhante

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A doença interrompeu a carreira profissional de Adilson Teixeira em 2003, quando foi aposentado por invalidez, depois de 23 anos de Banco do Brasil. Hoje, aos 54 anos, morando em Bauru, no interior de São Paulo, Teixeira recebe um benefício do INSS e o complemento de aposentadoria da
PREVI. Além disso, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa, conseguiu o direito a receber um adicional de 25% sobre o benefício do INSS, a título de auxílio-acompanhante. “É um valor que ajuda muito no dia a dia”, diz.

Condições para obter o auxílio-acompanhante

O adicional de acompanhante, previsto pela Lei 8.213, de 1991, determina o acréscimo de 25% do valor da aposentadoria por invalidez para os segurados do INSS que necessitam de assistência permanente de terceiros. O valor deve ser pago mesmo que o benefício de invalidez já atinja o limite máximo legal do INSS e será recalculado sempre que a aposentadoria que deu origem a ele for reajustada. O valor adicional, no entanto, só pode ser concedido ao próprio segurado e não se estende a pensionistas. Assim, mesmo que um pensionista seja considerado inválido, ele não poderá requisitar o benefício de acompanhante. Além disso, o benefício cessa com a morte do segurado, ou seja, não é incorporado ao valor da pensão de cônjuge ou dependentes.

É importante lembrar que a concessão do benefício não vale para todos os casos de invalidez. Oito anos depois da promulgação, a lei foi regulamentada pelo Decreto 3.048, de 1999, que estabeleceu os critérios para o recebimento do adicional. De acordo com a Lei, além de necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o segurado tem de estar enquadrado em pelo menos uma das seguintes situações: cegueira total; perda de pelo menos nove dedos das mãos; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, em altura acima dos pés, com impossibilidade de uso de prótese; perda de uma das mãos; perda dos dois pés, ainda que seja possível recorrer a prótese; perda de um membro superior e outro inferior, sem chance de uso de prótese; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; ou incapacidade permanente para as atividades do dia a dia.

Atualmente, o adicional deve ser concedido juntamente com a aposentadoria por invalidez, independentemente de pedido, bastando, para isso, que o segurado preencha os requisitos legais para a percepção do valor adicional. Para os aposentados por invalidez a partir de 5 de abril de 1991 que têm direito a receber o adicional, o pagamento só será realizado a partir da data do pedido de acréscimo.

Pedido pode ser feito pelo convênio BB/PREVI

Para os participantes que têm o benefício do INSS no convênio do BB/PREVI e, portanto, recebem o benefício de invalidez pela folha de pagamento da PREVI, o pedido do valor adicional pode ser feito via convênio. Informações podem ser obtidas pelo 0800-729-0505 ou pelo Fale Conosco do site. Dos pouco mais de cinco mil aposentados por invalidez que recebem pela folha da PREVI, apenas 174 recebem o auxílio-acompanhante.  

Para quem precisa, o auxílio pode ser de muito valor em uma hora de grande dificuldade, principalmente para quem necessita contratar um profissional ou mesmo para aqueles cujo acompanhante seja um familiar – que, muitas vezes, precisa parar de trabalhar e deixa de contribuir com a renda da família. Mas é importante ressaltar que o benefício de acompanhante é uma concessão exclusiva do INSS e incide unicamente sobre o salário de aposentadoria por invalidez da Previdência Social.

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