Confira o voto dos dirigentes


Ao tomar a decisão de conceder o reajuste a Diretoria procurou compatibilizar a necessidade de preservação do poder aquisitivo de aposentados e pensionistas com a obrigação de preservar o equilíbrio da PREVI. Na análise, foram consideradas as projeções dos resultados dos investimentos, além dos pareceres jurídico e atuarial. Reproduzimos a seguir a íntegra da decisão unânime dos diretores:

A DECISÃO DA DIRETORIA
"(...)

5.1 Aplicar reajuste de 18% sobre os benefícios em curso, a partir dos pagamentos a serem efetuados no mês de junho de 2003.
5.2 Indicar ao Conselho Deliberativo a mudança do indexador do Plano, recomendando a adoção do IPCA a partir do mês de junho de 2003.
5.3 Promover a revisão das correções já aplicadas, baseadas no IGP-DI, nos últimos 12 meses, pelo índice do item 5.1, nas contas: Contribuições Amortizantes Antecipadas, Fundo Paridade, Saldos Devedores da Carim e Empréstimo Simples. No que diz respeito à conta Contribuições Amortizantes Antecipadas, cujo critério de correção encontra-se definido no Contrato firmado com o Banco do Brasil, procurar o Banco para aditar o contrato, para mudança do indexador.
5.4 A redefinição do IPCA como indexador dos Planos de Benefícios nº 1 e 2, para efeito de cálculo do SRB – Salário Real de Benefício, deverá produzir efeito somente a partir do mês da sua adoção, impactando a base de cálculo de benefícios de forma gradual, não devendo gerar modificações retroativas.
5.5 Prosseguir os entendimentos visando solução definitiva para o Fundo Paridade.

Justificativas:
A aplicação destas propostas aponta para um déficit acumulado no final do ano de 2003 da ordem de R$ 2,289 bilhões. Entendemos, no entanto, que a ocorrência deste déficit não aponta mais para uma situação de desequilíbrio do Plano, pelas seguintes razões:
a) em primeiro lugar, foram adotadas providências para evitar o impacto do descasamento entre a Meta Atuarial e as possibilidades de rentabilidade da carteira de investimentos;
b) em segundo lugar, o valor do déficit pode ser coberto pelo saldo remanescente do Fundo Paridade, mesmo na pior hipótese de solução para o caso, ou seja, a confirmação da determinação do Diretor Fiscal. Nesta hipótese, após o crédito dos valores na conta Contribuições Amortizantes Antecipadas, haveria reversão parcial dos valores ali creditados para a cobertura do déficit do Plano, em montante próximo ao déficit projetado.

Sendo assim, acreditamos que o conjunto de decisões torna-se consistente com as obrigações dos administradores e com os direitos e interesses de seus participantes. Promove-se reajuste dos benefícios capaz de recompor o poder aquisitivo dos assistidos, aponta-se para o equilíbrio do Plano e projeta-se maior estabilidade e sustentabilidade para o conjunto das obrigações da Entidade. "



Continua »
Francisco Alexandre



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