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Previ Família

Alteração do regulamento do Previ Família segue para aprovação da Previc

Proposta promove mais transparência e flexibilidade ao plano

16/11/2021

Lançado em março de 2020, o Previ Família inicialmente utilizou um modelo padrão fornecido pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho que supervisiona a atuação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs).

Ao longo de um ano e oito meses de existência do plano, a Previ identificou a necessidade de aumentar o respaldo e a transparência dos procedimentos relativos às cotas e, dessa forma, refletir da melhor maneira possível a metodologia de cotização do plano e sua rentabilidade. A proposta também contempla outras alterações para possibilitar uma maior flexibilidade e realizar ajustes redacionais que confiram mais transparência aos participantes e segurança na operação do plano. Confira abaixo a síntese das alterações propostas:

ARTIGOS REDAÇÃO JUSTIFICATIVA
Art. 4

(Alteração)

Art. 4º Considera-se Participante a pessoa física vinculada direta ou indiretamente ao Instituidor, a partir de um dos planos administrados pela Previ, e seus familiares, enquadrada em uma das seguintes categorias:

Exemplificação do público-alvo que possa contratar o plano.

Art. 8, §2º

(Alteração)

§ 2º O Participante deverá, no ato de inscrição, autorizar a cobrança das contribuições de que trata este Regulamento, mediante débito em conta corrente indicada, boleto bancário, desconto em folha de pagamento ou outra modalidade disponibilizada pela Entidade.

Inclusão do termo “outra modalidade disponibilizada pela entidade” para permitir futuras autorizações de outros meios de pagamento para as contribuições.

 

Art. 8, §3º

(Alteração)

§ 3º O certificado e os demais documentos poderão ser disponibilizados em meio eletrônico, também ficando ciente o Participante da interface digital que lhe será disponibilizada em face deste Plano.

Resolução CNPC 32 permite que o Certificado seja digital

Art. 14

(Alteração)

Art. 14 A contribuição básica do Participante será por ele fixada na data de ingresso no Plano, em valor de sua livre escolha, observado o valor mínimo definido no Plano de Custeio, e será corrigida anualmente, no mês estipulado pela Entidade, pelo índice de reajuste.

Flexibilização do valor mínimo das contribuições básicas e explicitação do ajuste anual dessas contribuições.

Art. 17, §2º

(Inclusão)

§ 2º O não recolhimento da contribuição básica até o último dia útil do mês do vencimento implica requerimento tácito de suspensão do aporte da contribuição básica, dispensando, portanto, a aplicação de penalidade por atraso.

Parágrafo para explicitar a suspensão tácita das contribuições não pagas e a dispensa de aplicação de penalidade por atraso, cfe. Estabelece o art. 4º, inciso IX, da Resolução CNPC 40/2021.

Art. 18, §1º

(Inclusão)

 § 1º - Transcorrido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de suspensão, o participante deverá retornar o pagamento das contribuições básicas, salvo se, ao final deste prazo, tenha saldo suficiente para suportar o Benefício de Renda em quotas por prazo certo, na forma dos artigos 25 e 27, mantendo-se assim na situação de suspenso por prazo indeterminado.

Para permitir que um participante possa ficar com as contribuições básicas suspensas desde que tenha reserva para o benefício de renda em quota por prazo certo.

Art. 21, §1º

§ 1º O valor da quota será atualizado pelo menos uma vez ao mês, significando uma fração representativa do patrimônio do Plano, e a sua variação será determinada pela rentabilidade líquida alcançada com a aplicação dos recursos.

Flexibilização da periodicidade de atualização da cota, tendo que ser realizada pelo menos uma vez no mês.

Art. 21, §2º

(Alteração)

 § 2° O valor das contribuições e portabilidades de entrada será convertido em quotas segundo o valor da próxima quota a ser apurada.

Melhor explicitação da cotização de valores de contribuições e portabilidades, que considera as melhores práticas.

Art. 21, §3º

(Inclusão)

§3º As prestações de benefícios, resgates e portabilidades de saída serão convertidas em moeda corrente segundo o valor da quota disponível na data da apuração dos valores para o pagamento.

Inclusão de parágrafo em relação aos pagamentos de benefícios, resgate ou portabilidade, no qual será utilizado a cota disponível na data de apuração dos valores para garantir melhores práticas.

Art. 26

(Alteração)

Art. 26 O valor do benefício será pago considerando quota disponível na data da apuração dos valores para o pagamento.

Alteração do texto sobre a cotização do valor do benefício, no qual será utilizado a cota disponível na data de apuração dos valores para garantir melhores práticas.

Art. 28, §3º

(Alteração)

§ 3º Quando do falecimento de um dos Beneficiários em gozo de benefício, a parcela que lhe era destinada do Benefício de Renda Mensal será paga aos seus herdeiros legais.

Alteração da destinação dos recursos no caso de falecimento dos Beneficiários que estavam em gozo de benefício. Seria dividido entre os outros beneficiários e estamos propondo que seja destinado aos herdeiros legais do beneficiário falecido.

Art. 31

(Alteração)

Art. 31 Durante o período de recebimento do Benefício Temporário, faculta-se ao Participante o não recolhimento das contribuições previstas no capítulo IV, observado o disposto no art. 18.

Faculta o não recolhimento das contribuições aos participantes que estejam recebendo o Benefício Temporário.

Art. 37, Parágrafo único

(Alteração)

Parágrafo único. O Saldo Total será apurado de acordo com o valor da quota patrimonial disponível na data da apuração dos valores para efetiva transferência.

Alteração do texto sobre a cotização do Saldo Total, no qual será utilizado a cota disponível na data de apuração dos valores para garantir melhores práticas.

Art. 56

(Inclusão)

Art. 56 Ocorrendo a morte do Participante, os saldos de conta remanescentes serão revertidos em favor dos Beneficiários e, na ausência destes, aos herdeiros legais, respeitado o percentual de cada um indicado pelo Participante.

Inclusão de artigo geral para deixar claro que a qualquer momento, ocorrendo a morte do participante os saldos serão revertidos aos seus beneficiários ou herdeiros legais e não somente no caso do participante já estar em gozo de benefício.

Para consultar a íntegra de todas as alterações propostas, acesse o Autoatendimento Previ Família em “Meu plano” > Proposta de Alteração do Regulamento, onde estão disponíveis em ambiente de acesso restrito o Inteiro Teor e o Quadro Comparativo, conforme determinado na Resolução CNPC nº 32/2019, art. 3º, inciso V e parágrafo único.

 

 

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