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Plano 1

Alteração no Regulamento do Plano 1 é aprovada

Mudanças, aprovadas pela Previc e publicadas em 6/4, permitem implementação do teto de complemento de benefícios

06/04/2021

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) aprovou, conforme a Portaria Previc nº 196, de 31/03/2021, as alterações no Regulamento do Plano 1. A Portaria que aprovou as propostas de mudança foi publicada no Diário Oficial da União em 06/04/2021, data de início da vigência do Regulamento com as alterações, as quais já tinham sido divulgadas no site da Previ em janeiro deste ano e abordam, entre outras mudanças, o teto de complemento de benefícios

Este processo de alteração do Regulamento foi uma adequação à Instrução CGPAR nº 25 e uma das principais alterações aprovadas é a criação de um teto de salário de participação, que é a base de cálculo das contribuições Previ. A partir de agora, o salário de participação não pode ser superior à maior remuneração de cargo não estatutário do patrocinador, o Banco do Brasil S.A.

No Plano 1, o benefício é calculado com base na média dos últimos 36 salários de participação anteriores ao mês da aposentadoria. Na prática, significa que o benefício de aposentadoria será calculado considerando o teto estabelecido no regulamento, observando a preservação de direitos adquiridos e acumulados, conforme determina a legislação. A medida traz mais segurança para o plano.

Você pode fazer o download do Regulamento do Plano 1 atualizado no menu principal do site, em Nossos Planos > Plano 1 > Sobre o Plano > Normativos > Regulamento do Plano 1. Confira abaixo as principais alterações aprovadas, assim como a justificativa para cada uma delas:

ARTIGOS REDAÇÃO JUSTIFICATIVA
 
Adequações à Resolução CGPAR nº 25/2018

Art. 28,

§3º

(inclusão)

§3º - O salário-de-participação não será superior à maior remuneração de cargo não estatutário do patrocinador, Banco do Brasil S.A.
Adequação ao art. 4º, inciso IV, da Resolução CGPAR nº 25/2018, criando um teto de salário de participação, ou seja, o salário de participação não será superior à maior remuneração de cargo não estatutário do patrocinador, Banco do Brasil S.A.
Art. 104

(inclusão)

Art. 104 – O disposto no §3º do artigo 28 não se aplica aos participantes que, na data de aprovação deste Regulamento, possuam salário-de-participação superior àquele limite, sendo-lhes assegurada sua preservação, nos termos deste Regulamento.

Regra de transição que visa a preservar o direito acumulado ou adquirido dos participantes, conforme disposto no artigo 17 da LC 109.  O direito acumulado é constituído a partir de salários de participação que até então não observavam a limitação introduzida nesta versão proposta de regulamento.
Art. 2º, parágrafo único (inclusão)
Parágrafo Único – A partir de 24 de dezembro de 1997 este Plano de Benefício encontra-se fechado para novas adesões.
Adequação ao art. 4º, inciso I, da Resolução CGPAR nº 25/2018, explicitando que o plano se encontra fechado para novas adesões desde 24/12/1997.
Art. 66 (alteração)
Art. 66 - As contribuições mensais devidas pelos participantes em atividade serão obtidas de acordo com o enquadramento de seus salários-de-participação nas alíquotas estabelecidas no Plano de Custeio aprovado para o exercício, conforme previsto no artigo 64.

Adequação ao art. 4º, inciso II, da Resolução CGPAR nº 25/2018, para exclusão de dispositivos que indiquem percentuais de contribuição para custeio do plano de benefícios.

Art. 68 (alteração)
Art. 68 - As contribuições mensais e anuais devidas pelos participantes em gozo de benefício de complemento de aposentadoria corresponderão ao percentual dos respectivos salários-de-participação estabelecido no Plano de Custeio aprovado para o exercício, conforme previsto no artigo 64.
Art. 109, §4º (exclusão)
§ 4º As contribuições mensais devidas pelos participantes em atividade entre 01.04.2006 e o mês de competência a que se refere o caput deste artigo serão obtidas de acordo com o enquadramento de seus salários-de-participação nas alíquotas estabelecidas na tabela a seguir:
Salário-de-participação Contribuição Mensal
SP < ½ PP 1,8% . SP
½ PP <= SP < PP 3,0% . SP
SP >= PP 7,8% . SP
 
Outras Adequações

Art. 8º, §6º

(inclusão)
§6º Não é permitida a revisão da opção pelo benefício proporcional diferido para o autopatrocínio.
Adequação ao art. 3º, da Resolução CGPC nº 6/2003 e mitigação de riscos associados a este público.
Art. 34, §1º (inclusão)
§1º - Faculta-se ao participante elegível a um benefício a quitação da Dívida de Natureza Previdencial mediante a dedução deste valor do seu Direito Acumulado, para fins de apuração do valor inicial do benefício concedido, atuarialmente equivalente.

Considerando a existência de participantes impossibilitados de receber o benefício em função das dívidas previdenciárias, o dispositivo viabiliza a regularização, mediante equivalência atuarial com os recursos constituídos em favor do participante deduzidos das dívidas. Concedido o benefício e quitada a dívida atuarialmente no mesmo ato, o participante se torna assistido, sujeito aos mesmos direitos e deveres previstos neste regulamento, como, por exemplo, observância do plano de custeio, recebimento de reajustes, pensão por morte, entre outros.

Art. 34, §2º (inclusão)
§2º - O Direito Acumulado para fins do parágrafo anterior corresponde ao valor da Reserva Matemática de Aposentadoria Programada, apurada sob a premissa de crescimento salarial nulo, observado como mínimo o valor de resgate, ambos apurados na data do início do benefício.
Utiliza o mesmo conceito de Direito Acumulado do Regulamento, mas especifica que neste caso a data da apuração é a DIB e não a data do cancelamento da inscrição.
Art. 34, §3º (inclusão)
§3º Caso o benefício resultante seja inferior a 10% (dez por cento) da Parcela PREVI – PP, ocorrerá seu pagamento em parcela única, deduzida a dívida de natureza previdencial, observados os parágrafos acima.
Disciplina a possibilidade de quitação da dívida gerar valores baixos de benefício.  Adota o mesmo critério do BDP e da Renda da Parte Opcional para pagamento em parcela única.
Art. 34, §4º (inclusão)
§4º Com o pagamento do benefício em parcela única ficam extintas todas as obrigações deste Plano de Benefícios com relação ao participante e seus beneficiários, sem que isto importe na quitação de eventual valor residual devido pelo participante.
Explicita as regras em caso de pagamento do benefício em parcela única.
Art.40, §1º (inclusão)
§1º O participante que tiver seu benefício cancelado poderá requerer a concessão do Complemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que cumpriu as condições para a concessão deste benefício, conforme previsto no artigo 44.
Se o cancelamento se deu em função do INSS, mas permanece desligado, com 50 anos e 180 meses, é possível permitir o encontro de contas, minimizando a geração de novas dívidas previdenciais. Esse procedimento já foi adotado em alguns casos aprovados pelo Conselho Deliberativo.  A previsão regulamentar agiliza a solução e desonera os órgãos de governança.
Art.40, §2º (inclusão)
2º O participante que tiver seu benefício suspenso poderá requerer a extinção do benefício original e a concessão do Complemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que o benefício foi suspenso, desde que cumpra as condições para a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 44.
Condições para que um participante com benefício suspenso possa requerer Complemento Antecipado de Aposentadoria.
Art.40, §3º (inclusão)
3º O requerimento será deferido mediante quitação de eventuais diferenças de contribuições e benefícios.
Esclarecimento sobre impossibilidade de requerer Complemento antecipado de aposentadoria em caso de dívidas previdenciais.
Art. 43, §1º (inclusão)
§1º O participante que tiver seu benefício cancelado poderá requerer a concessão do Complemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que cumpriu as condições para a concessão deste benefício, conforme previsto no artigo 44.
Se o cancelamento se deu em função do INSS, mas permanece desligado, com 50 anos e 180 meses, é possível permitir o encontro de contas, minimizando a geração de novas dívidas previdenciais. Esse procedimento já foi adotado em alguns casos aprovados pelo Conselho Deliberativo.  A previsão regulamentar agiliza a solução e desonera os órgãos de governança.
Art. 43, §2º (inclusão)
§2º O participante que tiver seu benefício suspenso poderá requerer a extinção do benefício original e a concessão do Complemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que o benefício foi suspenso, desde que cumpra as condições para a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 44.
Condições para que um participante com benefício suspenso possa requerer Complemento Antecipado de Aposentadoria.
Art. 43, §3º (inclusão)
§3º O requerimento será deferido mediante quitação de eventuais diferenças de contribuições e benefícios.
Esclarecimento sobre impossibilidade de requerer Complemento antecipado de aposentadoria em caso de dívidas previdenciais.
Art. 54, parágrafo único (inclusão)
Parágrafo único - Para fins de cálculo das cotas individuais, aplicam-se no que couber as regras previstas nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 51 e no artigo 52.
Padroniza as regras relativas à apuração e rateio das cotas individuais, especialmente em relação aos ex-cônjuges e ex-companheiros (as), no que se refere aos limites decorrentes da pensão alimentícia. Não cabe na renda mensal de pensão por morte do participante em BPD o benefício mínimo previsto no § 2ºdo artigo 51.
Art. 59, §1º (inclusão)
§1º Para fins de cálculo das cotas individuais, aplicam-se no que couber as regras previstas nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 51.
Padroniza as regras relativas à apuração e rateio das cotas individuais, especialmente em relação aos ex-cônjuges e ex-companheiros(as) no que se refere aos limites decorrentes da pensão alimentícia. Não cabe na renda mensal de pensão por morte oriunda de saldo da Parte Opcional do plano o benefício mínimo previsto no § 2ºdo artigo 51.
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