Conheça a proposta de mudança do normativo, que trata a respeito do teto de salário de participação, já aprovada por Previ, BB e Sest
20/01/2021Foi aprovada pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), do Ministério da Economia, a proposta de alteração do Regulamento do Plano 1. A proposta já foi aprovada pelo Conselho Deliberativo da Previ e recebeu a manifestação favorável do Banco do Brasil. O próximo passo para que o novo regulamento seja implementado é a aprovação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
A divulgação da proposta de alteração é uma das etapas necessárias para o andamento do processo, em cumprimento às Resoluções CGPAR nº 25, de 6/12/2018, e CNPC nº 32, de 4/12/2019. Somente após 30 dias, a contar da divulgação aos associados, a Previ poderá enviar a proposta para análise da Previc, última instância de aprovação.
O processo de alteração do Regulamento teve início em 2016, quando o Conselho Deliberativo da Previ decidiu estabelecer um teto de complemento de benefícios para o Plano 1, conforme divulgado na notícia “Previ aprova Teto de Complemento de Benefícios”. Para a implementação efetiva do teto, o regulamento precisava ser alterado e aprovado de acordo com os trâmites legais.
A versão inicial da proposta de alteração, aprovada internamente pela Previ, precisou ser ajustada, em função da publicação, durante o trâmite junto aos órgãos de controle, da Resolução CGPAR nº 25/2018. Essa resolução “estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto ao patrocínio de planos de benefícios de previdência complementar”, dentre as quais mudanças obrigatórias nos regulamentos de planos na modalidade Benefício Definido (BD).
Entre as principais alterações, está a criação de um teto de salário de participação. A Previ precisou alterar a proposta inicial que falava em Teto de Complemento de Benefícios para se adequar ao estabelecido no art. 4º, inciso IV, da Resolução CGPAR nº 25/2018. Com a mudança na redação, a partir da aprovação do documento, o salário de participação não poderá ser superior à maior remuneração de cargo não estatutário do patrocinador, o Banco do Brasil S.A.
O salário de participação é a base de cálculo das contribuições Previ. No Plano 1, o benefício é calculado com base na média dos últimos 36 salários de participação anteriores ao mês da aposentadoria. Na prática, significa que o benefício de aposentadoria será calculado considerando o teto estabelecido no regulamento, observando a preservação de direitos adquiridos e acumulados, conforme determina a legislação.
As alterações em relação à proposta inicial também acrescentam ajustes que se mostraram relevantes com o decorrer do tempo da tramitação. Ao longo desse período, também foi analisada pelo BB e pela Sest uma proposta relativa à utilização do Saldo Individual do Benefício Especial Temporário (SIBET), ocorrida à época em que o Plano 1 se encontrava em déficit. O objetivo principal era desonerar os participantes da ativa, não só das contribuições normais para o plano, mas principalmente de uma eventual cobrança de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit.
A proposta também contemplava o pagamento de dívidas previdenciárias em geral e a utilização para pagamentos de empréstimos e financiamentos, o que foi refutado pela Sest. Considerando essa exclusão, associada ao fato de que o plano retomou seu equilíbrio, sem necessidade de contribuições extraordinárias, a possibilidade de utilização do Sibet por participantes ainda em atividade não consta da versão final proposta e aprovada pelo BB e pela Sest.
Confira abaixo as alterações mais importantes, realizadas nos seguintes artigos:
Artigos | Alteração proposta |
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Adequações à Resolução CGPAR nº 25/2018 | |
Art. 28, §3º | §3º - O salário-de-participação não será superior à maior remuneração de cargo não estatutário do patrocinador, Banco do Brasil S.A. |
Art. 104 | Art. 104 – O disposto no §3º do artigo 28 não se aplica aos participantes que, na data de aprovação deste Regulamento, possuam salário-de-participação superior àquele limite, sendo-lhes assegurada sua preservação, nos termos deste Regulamento. |
Art. 2º, parágrafo único | Parágrafo Único – A partir de 24 de dezembro de 1997 este Plano de Benefício encontra-se fechado para novas adesões. |
Art. 66 | Art. 66 - As contribuições mensais devidas pelos participantes em atividade serão obtidas de acordo com o enquadramento de seus salários-de-participação nas alíquotas estabelecidas no Plano de Custeio aprovado para o exercício, conforme previsto no artigo 64. |
Art. 68 | Art. 68 - As contribuições mensais e anuais devidas pelos participantes em gozo de benefício de complemento de aposentadoria corresponderão ao percentual dos respectivos salários-de-participação estabelecido no Plano de Custeio aprovado para o exercício, conforme previsto no artigo 64. |
Outras adequações | |
Art. 8º, §6º | §6º Não é permitida a revisão da opção pelo benefício proporcional diferido para o autopatrocínio. |
Art. 34, §1º | §1º - Faculta-se ao participante elegível a um benefício a quitação da Dívida de Natureza Previdencial mediante a dedução deste valor do seu Direito Acumulado, para fins de apuração do valor inicial do benefício concedido, atuarialmente equivalente. |
Art. 34, §2º | §2º - O Direito Acumulado para fins do parágrafo anterior corresponde ao valor da Reserva Matemática de Aposentadoria Programada, apurada sob a premissa de crescimento salarial nulo, observado como mínimo o valor de resgate, ambos apurados na data do início do benefício. |
Art. 34, §3º | §3º Caso o benefício resultante seja inferior a 10% (dez por cento) da Parcela PREVI – PP, ocorrerá seu pagamento em parcela única, deduzida a dívida de natureza previdencial, observados os parágrafos acima. |
Art. 34, §4º | §4º Com o pagamento do benefício em parcela única ficam extintas todas as obrigações deste Plano de Benefícios com relação ao participante e seus beneficiários, sem que isto importe na quitação de eventual valor residual devido pelo participante. |
Art.40, §1º | §1º O participante que tiver seu benefício cancelado poderá requerer a concessão do Complemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que cumpriu as condições para a concessão deste benefício, conforme previsto no artigo 44. |
Art.40, §2º | §2º O participante que tiver seu benefício suspenso poderá requerer a extinção do benefício original e a concessão do Complemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que o benefício foi suspenso, desde que cumpra as condições para a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 44. |
Art.40, §3º | §3º O requerimento será deferido mediante quitação de eventuais diferenças de contribuições e benefícios. |
Art. 43, §1º | §1º O participante que tiver seu benefício cancelado poderá requerer a concessão do Complemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que cumpriu as condições para a concessão deste benefício, conforme previsto no artigo 44. |
Art. 43, §2º | §2º O participante que tiver seu benefício suspenso poderá requerer a extinção do benefício original e a concessão do Complemento Antecipado de Aposentadoria, a partir da data em que o benefício foi suspenso, desde que cumpra as condições para a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 44. |
Art. 43, §3º | §3º O requerimento será deferido mediante quitação de eventuais diferenças de contribuições e benefícios. |
Art. 54, parágrafo único | Parágrafo único - Para fins de cálculo das cotas individuais, aplicam-se no que couber as regras previstas nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 51 e no artigo 52. |
Art. 59, §1º | §1º Para fins de cálculo das cotas individuais, aplicam-se no que couber as regras previstas nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 51. |
Para consultar a íntegra de todas as alterações propostas, que ainda incluem ajustes redacionais, renumerações e adequação de regras de transição, acesse a seção Prestação de Contas > Informações para os Participantes > Informações Exclusivas, onde estão disponíveis em ambiente de acesso restrito o Inteiro Teor e o Quadro Comparativo, conforme determinado na Resolução CNPC 32, art. 3º, parágrafo único.