Judicializar é mesmo a solução?
18/03/2022* Atualizada em 18/3 para retificar 102 para 1021 e TJ para STJ na tabela de temas
Você sabia que antes de levar seu problema ao Judiciário existem outros meios para buscar uma solução interna com a Previ?
A abertura ao diálogo e o foco na qualidade das relações são premissas importantes de atuação da Previ, em especial da Ouvir. Caso uma reclamação apresentada nos diferentes canais de atendimento não tenha o desfecho que se espera, é possível buscar uma solução com a Ouvidoria.
Caso não seja possível atender às expectativas do participante ou assistido – por ausência de amparo normativo ou por outro motivo plausível – serão prestadas as explicações necessárias para quem entra em contato.
Uma das marcas mais consolidadas da Previ é a sua relação ética com participantes e assistidos. Nessa relação que dura praticamente toda a vida, os conflitos podem existir e a Previ dispõe de canais próprios para solucioná-los de maneira amigável. Por meio de uma estrutura adequada para tratar as solicitações dos participantes em consonância a legislação, o seu estatuto e os regulamentos dos planos de benefícios, a Previ disponibiliza também os seguintes canais de atendimento aos seus participantes e assistidos:
E se o conflito se instalar, qual o melhor caminho para solucioná-lo? É possível afirmar que os canais de atendimento da Previ têm condições de prestar todos os esclarecimentos e solucionar as demandas de seus participantes de acordo com a legislação e os regulamentos. Mesmo com a existência de mecanismos para a solução interna, há os que preferem buscar a solução junto ao Poder Judiciário.
Ingressar com uma ação judicial é um inegável direito garantido pela Constituição Federal, mas será este sempre o meio mais indicado para a solução dos diferentes problemas que podem surgir? É importante que nós, enquanto associados e pensionistas, estejamos cientes das consequências e custos individuais envolvidos em um processo judicial em duas perspectivas: (i) os honorários e custas nos casos de insucesso da demanda e (ii) o seu impacto para o equilíbrio dos nossos planos de benefícios.
O Poder Judiciário tem se pronunciado sobre diversos assuntos relacionados à previdência complementar nos últimos anos no sentido de consolidar a jurisprudência da aplicação da lei em todo o país. Devido à sua competência jurisdicional e à repercussão de suas decisões, ganharam destaque os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos Temas ou Recursos Repetitivos.
Um dos exemplos é a impossibilidade de incorporação do auxílio cesta-alimentação ao complemento de aposentadoria, decidido em 2012. Essa decisão foi estendida a todas as ações que estavam em tramitação no país e, em muitos casos, houve determinação para a devolução à Previ dos valores de cesta-alimentação pagos a título de tutela antecipada, além do pagamento dos honorários e custos judiciais pelos seus autores.
Recentemente ocorreu a definição segundo a qual as verbas remuneratórias deferidas em ação trabalhista não devem ser incluídas no cálculo da complementação de aposentadoria depois que o benefício é concedido. A Resenha Previ, inclusive, trouxe um artigo sobre o tema.
O entendimento firmado pelo STJ deve obrigatoriamente ser aplicado às ações em que se discuta a mesma matéria, direcionando o desfecho de milhares de processos que estão em curso e das novas demandas judiciais que venham a ser propostas.
Será muito importante se informar se aquilo que se pretende com a ação judicial não vai de encontro à orientação fixada pelo Poder Judiciário. Assim se evitam os honorários e as custas judiciais de uma ação judicial desnecessária, muito especialmente quando a questão que se pretende levar à discussão já estiver de acordo com alguma das teses definidas pelo STJ.
Ao optar por ingressar com uma ação judicial, é preciso avaliar adequadamente o seu embasamento jurídico. Processos judiciais baseados em interpretações equivocadas de direitos ou reivindicações ilusórias devem ser evitados, pois têm grande potencial de gerar prejuízos individuais e coletivos. Mas o que significa isso afinal? Vamos lá.
O Plano 1 e o Plano Previ Futuro (na fase de pagamento de benefícios) têm caráter mutualista, ou seja, há a reciprocidade e a distribuição de riscos entre todos os participantes do plano. Mesmo nos casos em que a Previ não seja condenada pela Justiça, ela terá que arcar com os gastos pela condução dos processos e esses custos podem ser deduzidos das reservas do plano. Isso significa que, no final das contas, são os próprios participantes que arcam com as despesas e condenações nos processos.
Assim evitamos ações judiciais que possam ser prejudiciais a nós e ao plano de benefícios, contribuindo para que a Previ cumpra o seu propósito de cuidar do futuro das pessoas.
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