Nossos Planos

Plano 1

Imposto de Renda

 

A partir do ano-calendário 1999, a Previ assumiu a responsabilidade pela Folha de Pagamento e o encaminhamento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.

Os pedidos de segunda via de comprovantes de rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte de anos-calendários anteriores a 1999 devem ser solicitados diretamente ao Banco do Brasil, exceto no caso de aposentado externo e funcionário do quadro próprio da Previ, que devem ser solicitados à Previ

Saiba mais

Regime de Tributação Progressivo

 
Base de Cálculo Alíquota Parcela a deduzir
Até R$ R$ 2.112,00 - -
De R$ 2.112,01 a R$ 2.826,65 7,5% R$ 158,40
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15% R$ 370,40
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 651,73
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 884,96

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/2023

- O valor da base de cálculo está abaixo do valor mínimo para cálculo de IR, conforme tabela progressiva

- Dedução por dependente: R$ 189,59

- Parcela isenta para contribuintes com 65 anos ou mais: R$ 1.903,98

 

Veja um exemplo:

Considerem-se os valores fictícios abaixo:

- P300-PREVI Benefícios - R$ 5.328,59
- P400-INSS Benefícios - R$ 925,78 
- C800-Contribuição à PREVI - R$ 255,77

Descrição das verbas que serão geradas no exemplo:

- CP75 - Imposto Renda Fonte S/PREVI
- CI75 - Imposto Renda Fonte S/INSS
- CC75 - Imposto Complementar


1) Cálculo do imposto considerando duas fontes pagadoras: bases separadas
 
PREVI  
5.328,59 (Benefício PREVI)
- 189,59 (1 (um) dependente econômico)
- 255,77 (Contribuição à PREVI)
= 4.883,26 (Base do Imposto)
x 27,5% (Alíquota - vide tabela contida na "NOTA" abaixo)
= 1.342,89  
- 869,36 Dedução (vide tabela contida na "NOTA" abaixo)
= 473,53 Valor do imposto PREVI (CP75)

 

INSS  
925,78 (Benefício INSS)
- 189,59 (1 (um) dependente econômico)
= 736,19 (Base do imposto isenta)
= 0,00 Valor do imposto INSS (CI75) Obs.: o valor da base de cálculo está abaixo do valor mínimo para cálculo de IR, conforme tabela progressiva


Imposto de Renda a ser pago no mês: R$ 473,53

 

2) Cálculo do imposto considerando o somatório das duas fontes pagadoras: bases unificadas

 
Apuração do Imposto Complementar
5.328,59 (Benefício PREVI)
+ 925,78 (Benefício INSS)
= 6.254,37 (Bases PREVI e INSS somadas)
- 189,59 (1 (um) dependente econômico)
- 255,77 (Contribuição à PREVI)
= 5.809,01 (Base do imposto)
x 27,5% Alíquota - vide tabela contida na "NOTA" abaixo)
= 1.597,48  
- 869,36 Dedução (tabela abaixo)
= 728,12 Valor do imposto total - Não está registrado no espelho.

 

Imposto de Renda a ser pago no mês: R$ 728,12

 
Cálculo do Imposto Complementar
728,12 Valor do imposto total - Bases unificadas
- 473,53 Valor do imposto PREVI (CP75) - Vide cálculo bases separadas
- 0,00 Valor do imposto INSS (CI75) - Vide cálculo bases separadas
= 254,59 Valor do imposto complementar (CC75)


NOTA: 

 

- A contribuição para a PREVI é dedutível na Fonte (recolhimento mensal). Esta dedução na Declaração de Ajuste Anual está limitada a 12% do total de rendimentos tributáveis.

- Cada dependente econômico deduz R$ 189,59 da base de cálculo sujeita à incidência mensal.

- Considerando bases separadas de apuração, o Imposto Complementar que não foi recolhido no mês estará sujeito à Declaração de Ajuste Anual.

- Parcela isenta para contribuintes com 65 anos ou mais: R$ 1.903,98.

Declaração de dependentes

 

No momento da concessão do benefício, é necessário que seja que seja informado à Previ os dependentes econômicos para Imposto de Renda, para que se faça a devida dedução na folha de pagamento.

Atualize seu cadastro de dependentes para Imposto de Renda.

O cadastramento ou alteração dos dependentes econômicos para Imposto de Renda, pode ser efetuado diretamente no autoatendimento da Previ ou por meio do encaminhamento do formulário Declaração de Dependentes para fins de Imposto de Renda, devidamente preenchido e assinado, constando todos os dependentes atuais.

Importante:

Os dependentes (filho, filho universitário, irmão, neto, bisneto) são automaticamente retirados do sistema da folha ao atingirem a data limite. Para os demais casos, cabe ao assistido informar qualquer alteração em suas relações de dependência para fins de Imposto de Renda.

No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

Neste caso, o responsável pelo pagamento da pensão não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

Os únicos vínculos de dependência que têm limite de idade são os de “filho(a) ou enteado(a)”, cujo vínculo se extingue aos 25 anos completos (se estiver cursando faculdade) e os de “irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a)” ou “menor até 21 anos, sob guarda”, que se extingue aos 22 anos completos.
 

 

Isenção

Isenção de IR - Portadores de Moléstia Grave

 

A isenção de imposto de renda aos portadores de moléstia grave que recebem rendimentos relativos à aposentadoria e pensão é estabelecida pela Legislação Tributária no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, alterada pela Lei 11.052/2004, e a Instrução Normativa SRF nº 1500 de 30/10/2014.

Para pleitear isenção de imposto de renda (IR) sobre os rendimentos recebidos, os assistidos portadores de doenças graves devem comprovar essa condição por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

As regras da Receita Federal do Brasil estabelecem que o laudo pericial deve conter, dentre outros, os seguintes requisitos:

I - o órgão emissor;

II - a qualificação do portador da moléstia;

III - o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada portadora da moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);

IV - caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual o portador de moléstia grave provavelmente esteja assintomático; e

V - o nome completo, a assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o nº de registro no órgão público e a qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela emissão do laudo pericial. Observação: Na hipótese de laudo pericial manuscrito, este deverá ser legível.

Esse laudo pericial deve ser encaminhado à CASSI Regional para que seja analisada a conformidade legal da documentação apresentada. Certificada a isenção, a CASSI encaminha à PREVI, sempre no início do mês, através de arquivo eletrônico, a relação das isenções deferidas no mês anterior para implantação na folha de pagamentos do mês corrente.

Nos casos em que a isenção é retroativa, a restituição do IRRF recolhido anteriormente ao mês da implantação da isenção na folha de pagamento deverá ser requerida administrativamente à Receita Federal ou através da Declaração de Ajuste Anual para o ano-calendário em ser. Para os casos em que a isenção envolve anos-calendário anteriores, a restituição do imposto pago deverá ser solicitada através de Declaração Retificadora.

Pelo fato da tributação ser exclusiva na fonte, os valores recebidos a título de 13º salário e o imposto de renda sobre esses rendimentos não estão sujeitos ao ajuste anual. Para solicitar a restituição desse valor, o contribuinte deve pleitear diretamente à Receita Federal.

É importante lembrar que a isenção do Imposto de Renda por moléstia grave se aplica apenas ao próprio beneficiário não se estendendo aos benefícios provenientes de seu falecimento.

 

 

Doenças consideradas graves para fins de isenção

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • alienação mental
  • cardiopatia grave
  • cegueira
  • contaminação por radiação
  • doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante)
  • doença de Parkinson
  • esclerose múltipla
  • espondiloartrose anquilosante
  • fibrose cística (mucoviscidose)
  • hanseníase
  • hepatopatia grave
  • nefropatia grave
  • neoplasia maligna
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • tuberculose ativa

Para os portadores de Hepatopatia Grave essa isenção é considerada somente para os rendimentos recebidos a partir de 01/01/2005.

Esclarecimentos adicionais a respeito do assunto encontram-se disponíveis no site da Receita Federal, no link Isenção do Imposto de Renda para Portadores de Doenças Graves.

 

Atenção!

A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

 

 

 

Residentes no exterior

 

Residentes no exterior devem informar à Previ sua condição

Participantes que residem no exterior possuem regras diferenciadas de IR.

Aposentados e pensionistas, bem como os participantes que recebem parcelas de renda mensal temporária, residentes no exterior, devem observar o disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 208/2002. O seu descumprimento o sujeitará a sanções legais e financeiras em relação ao Fisco .

Caso você esteja enquadrado na categoria de residente no exterior, deverá comunicar tal condição, inclusive o país em que está residindo, para que a Previ, na qualidade de fonte pagadora, retenha o Imposto de Renda em sua folha de pagamento, conforme estabelecido em Legislação ou em Acordo Internacional.

Essa comunicação poderá ser feita aqui pelo site, na seção "Fale Conosco", já que a Central de Atendimento 0800 não recebe ligações do exterior. Na comunicação deverá ser informado o país de sua residência. Além disso, é necessário encaminhar a cópia da Declaração de Saída Definitiva entregue à Receita Federal do Brasil, para o enquadramento imediato. Caso a Declaração não seja enviada, o assistido só será enquadrado como Residente no Exterior no mês subsequente ao 12º mês da data da comunicação à PREVI, conforme previsto na legislação.

A não observância desse normativo sujeitará a pessoa física a sanções legais e financeiras em relação ao Fisco. Os pagamentos oriundos da folha de pagamento são feitos pela Previ por meio de crédito em conta corrente e em agência do Banco do Brasil no país, não sendo possível a remessa desses valores para fora do Brasil.

Alguns países possuem acordo bilateral para evitar dupla tributação que geram alguns benefícios fiscais. Assim, Conforme  a Instrução Normativa nº 1.226 de 23/12/2011, que trata do fornecimento de informações sobre a situação fiscal de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior, de interesse da administração tributária brasileira, da administração tributária de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,  para fazer jus aos benefícios previstos na convenção internacional destinada a evitar dupla tributação de renda, firmada pelo Brasil com o país de sua residência, o interessado deverá apresentar a fonte pagadora dos rendimentos no Brasil, o documento oficial que comprove sua residência fiscal, emitido pela administração tributária do país estrangeiro ou o "Atestado de Residência Fiscal no Exterior", anexo III da Instrução Normativa supracitada.

O artigo 4º da referida Instrução Normativa é expresso em determinar que o documento oficial que comprove sua residência fiscal ou o Atestado de Residência Fiscal no Exterior deve ser enviado à fonte pagadora para a obtenção dos benefícios previstos nas convenções internacionais, não informando qualquer exceção a essa regra.

A relação dos países que possuem acordo de bi-tributação com o Brasil pode ser consultada através do link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao.